Policia PFN
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LukiinhaZ__
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Qui Mar 14, 2019 8:39 pm
Os seguintes artigos foram desenvolvidos em busca do bem-estar de seus integrantes e organização da agência. Aqueles que seguirem fielmente e respeitosamente toda a nossa legislação, desfrutará de um ambiente tranquilo, saudável e pacífico na instituição e com a corporação.

Todos os integrantes da PFN estarão sujeito a punição de um superior mesmo que seu ato não esteja presente nesta legislação, desde que seja uma prática ilícita aqui não postada por esquecimento.

É dever de todos os superiores da PFN se certificar que todos os pontos presentes nesta legislação sejam cumpridos por meio de todos seus integrantes, incluindo a si mesmo.

A PFN é dividida por duas divisões hierárquicas, sendo elas os cargos militares e executivos. Os cargos militares são subordinados dos cargos executivos. Utilizados o termo "policial" de forma conjunta, assim representando toda a corporação da PFN.

"A disciplina é a alma de um instituto; torna grandes os pequenos contingentes, proporciona êxito aos fracos, e estima todos." George Washington.

Capítulo I - Disposições Preliminares.


Art. 1º - Regula as situações, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros da PFN.

Art. 2° - A PFN é uma instituição do Habbo Hotel, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente LukiinhaZ__.

Art. 3° - A PFN, organizada com base na hierarquia e disciplina, é destinada à formação integral de policiais, visando o bem comum.

Art. 4º - Os membros da PFN, em razão de sua destinação são denominados policiais.

Parágrafo único. A PFN, devido o seu próprio regulamento, com base na instituição real, se adequá ao Habbo Hotel e ao ramo policial constituindo-se da divisão de cargos policiais e executivos, nos quais o termo "policial" é utilizado para denominar os inferiores à classe de executivos, ou, dependendo do contexto, para representar toda corporação.

Art. 5º - A PFN é uma instituição que se situa no Habbo Hotel, sem vínculos com a PFN verdadeira.

Art. 6º -  A PFN não é propriedade ou operado pela Sulake Corporation Oy.

Art. 7° - A carreira policial é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da PFN, denominada atividade policial.

Parágrafo único. A carreira policial é privativa dos policiais da ativa, inicia-se com o ingresso na PFN e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos.

Art. 8º - Neste estatuto aplica-se, no que couber aos policiais na ativa e aos afastados por inatividade.

Capítulo II – Dos Deveres e Proibições.


A PFN, com base na hierarquia e disciplina, ao serem descumpridas ou desviadas, o policial autor do ato, estará sujeito às seguintes punições:

⦁ Advertência Verbal
⦁ Advertência Escrita
⦁ Afastamento das Funções
⦁ Rebaixamento de Cargo
⦁ Demissão
⦁ Banimento Permanente

Cabe ao executivo aplicador da punição averiguar com frieza e determinar qual grau de punição deverá ser aplicado.

Art. 9º - A PFN, por ser uma instituição situada no Habbo Hotel, é dever de todos os integrantes cumprir com as regras presentes na Habbo Etiqueta e no exercício da função policial, considerar-se condutor ou guia das práticas lícitas no Habbo Hotel.

Art. 10º - Quaisquer integrantes da PFN devem escrever de maneira coerente, correta e de acordo com a língua portuguesa.

Art. 11º - É totalmente coibido trabalhar em outra instituição policial ou militar (incluindo as organizações) quando na PFN.

Art. 12° - Todos os policiais integrantes da PFN devem ter em seu conhecimento que somos uma instituição livre, cuja não há restrições de seus membros estabelecerem cargas horárias totalmente devotadas à PFN contra sua vontade.

Art. 13º - Todo e qualquer policial subjacente ao regulamento da PFN está restringido de solicitar pagamentos, treinamentos e promoções.

Art. 14º - Ao adentrar às instalações da PFN, o policial deverá corresponder com as seguintes condições:

I - estar com perfil online;
II - estar com distintivo (grupo) correspondente ao seu posto/cargo;
III - estar com uniforme/fardamento correto e correspondente com seu posto/cargo;

Art. 15º -  A troca de contas só é legalizada após a ratificação de uma autoridade competente.

Parágrafo único - O requerimento deve ser realizado através da ouvidoria.

Art. 16º -  A conduta do Policial em relação aos companheiros deve ser
pautada nos princípios da ética (consideração, respeito, apreço e solidariedade), em todos os níveis da hierarquia:

I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo
desabonadoras;
II - evitar desentendimentos com os companheiros;
III - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de
cooperação;
IV - ser justo e impessoal nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

Parágrafo único - A solidariedade, mesmo a superior hierárquico, não induz nem justifica a participação ou convivência com o erro ou com os atos infringentes a normas éticas e legais.

Art. 17º - É obrigatório o uso de negrito nas dependências pertencentes à PFN.

Art. 18º - É proibido ficar perambulando pela base sem motivo aparente.

Art. 19º - A PFN não permite de forma alguma o uso de contas secundárias (fakes) em seus estabelecimentos, tampouco grupos que simulem cargos ou funções existentes ou inexistentes da PFN.

Art. 20º - É proibido a adulteração de posto/cargo.

Art. 21º - No desempenho de suas funções é vedado ao Policial:

I - denegrir o nome da PFN com atitudes, gestos e palavras que são
contrárias aos princípios da doutrina policial;
II - emitir referência, parecer ou palavras que possam denegrir o nome de
superiores, iguais ou subordinados;
III - publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho técnico ou certificado do qual não tenha participado;
IV - abster-se de expender argumentos ou dar opiniões e convicções pessoais
sobre os direitos de quaisquer das partes envolvidas em ocorrência a qual estiver atendendo;
V - abster-se de emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.


Art. 22º - O sentimento do dever, o pundonor policial e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da PFN - Habbo, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética policial:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral e intelectual e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XII - observar as normas da boa educação;
XIII - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar;
XIV - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XV - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas;
XVI - zelar pelo bom nome da PFN e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial;
XVII - Não falar de outras instituições ou organizações militares ou policiais dentro da base da PFN.

Art. 23º - Os deveres policiais emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o policial ao ministério e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente:

I – a dedicação e a fidelidade ao ministério, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas;
II - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
III - a disciplina e o respeito à hierarquia;
IV - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens;
V - a obrigação de tratar o subordinado dignamente.

Art. 24º- Os deveres policiais são fatores morais e fraternos naturalmente vinculados com a comunidade e a corporação, compreendendo os fundamentais deveres:

I - servir integralmente à comunidade e corporação;
II - dedicar-se aos serviços policiais da instituição a qual pertence;
III - exercer a atividade policial com zelo, diligência, honestidade, respeito à comunidade e deveres e direitos policiais;
IV - proteger os inocentes contra injustiça, aos débeis contra intimidações, aos pacíficos contra a violência e a desordem;
V - cultivar o pleno e integral exercício da cidadania, tal como o cultivo ao respeito das tradições da corporação e instituição.

Art. 25º - É coibido, no desempenho da função policial, o exercício das práticas:

I - solicitar ou receber qualquer vantagem, em serviço, fora do serviço em razão do serviço, ou da condição de policial integrante da PFN;
II - concorrer à realização de ato contrário à disciplina, à legislação ou de caráter policial;
III - denegrir o nome da corporação com atitudes, gestos e palavras que são contrárias aos princípios doutrinários da corporação e policial;
IV - exercício ou ligação da atividade ilícita;
V - emitir palavras que possam denegrir superiores, iguais ou subordinados;
VI - publicar, distribuir ou exercer trabalho em seu nome, no qual não possua certificado ou participação;
VII - emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de provas;
VIII - emitir opiniões pessoais em assuntos administrativos cujo seu envolvimento é nenhum.


Art. 26º - Em correspondência com a atividade policial, o policial deve considerar as seguintes normas de conduta:

I - zelar pelo prestígio e pela dignidade policial;
II - não formar julgamentos depreciativos sobre a classe, nem sobre companheiros;
III - praticar o exercício camaradagem e permanente desenvolvimento do espírito de cooperação;
IV - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
V - ser prudente em suas atitudes e em sua linguagem escrita e falada;
VI - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
VII - exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo.


Capítulo III – Compromisso Policial.


Art. 27º - Todo policial, após ingressar no Corpo de Executivos mediante incorporação ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 29º - O compromisso do incorporado e do nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à PFN na presença de tropa ou guarnição formada, conforme os seguintes dizeres: “Perante a todos aqui presentes e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de oficial da PFN e dedicar-me inteiramente ao meu serviço”.

Capítulo IV – Do Valor Policial.


Art. 30° - São manifestações essenciais do valor policial:

I - a fé na missão elevada da PFN;
II - o aprimoramento técnico-profissional;
III - o espírito de corpo e o orgulho pela instituição;
IV - a dedicação na defesa da instituição.

Capítulo V – Princípios Consagrados de Ética Profissional para o Policial.


Art. 31° - Princípios Consagrados:

I - Denotativos e favores.

§ 1º - O Policial deve considerar o cumprimento de seus deveres como algo que lhe foi confiado pela PFN e reconhecer sua responsabilidade como servidor. Por meio de estudo diligente e dedicação, o Policial deve esforçar-se em aplicar a ciência, da melhor maneira possível na resolução de problemas propostos a ele, sobretudo em assuntos atinentes à ética e profissionalismo. Deve apreciar a importância e a responsabilidade de seus deveres e entender que o trabalho em prol da PFN é sempre digno, que presta valioso serviço à comunidade do habbo hotel.

§ 2º - O Policial, como indivíduo que serve de exemplo, tem a grande responsabilidade de manter um alto grau de imparcialidade com sua
conduta, a fim de honrar a integridade de toda a Instituição. Portanto, evitará colocar-se em situações em que seus companheiros poderão ter motivos para suspeitar que deu a alguém tratamento deliberadamente prejudicial.

II - Comportamento do Policial na Base.

§ 1º - O Policial ao ter em conta sua responsabilidade para com a PFN, deve tratar seus integrantes de maneira ética, para incultir-lhe respeito às leis e às instituições.

§ 2º - O Policial prestará serviço onde for necessário e exigirá respeito às
leis. Não fará isto por preferência ou prejuízo pessoal, mas sim como
integrante da PFN devidamente designado, que cumpre com os deveres antepostos.

III - Comportamento do Policial ausente na Base.

§ 1º - O Policial deve comportar-se de forma que inspire confiança e segurança. Assim pois, não será altaneiro nem servil, posto que
nenhum cidadão, nenhuma pessoa tem a obrigação de reverenciá-lo, nem o direito de dar ordens.


§ 2º - O Policial deve ter em conta a identificação especial que o público faz
dele como integrante da PFN. A relação da conduta ou modos em sua vida
privada, a expressão de uma falta de respeito às leis ou o intuito de obter
privilégios especiais só o desprestigia.

§ 3º - Abraçar a carreira Policial não implica que um homem tenha direitos a
privilégios especiais, proporciona satisfação e orgulho de continuar e levar adiante uma tradição ininterrupta de salvaguardar a PFN.

§ 4º - O Policial que reflete sobre esta tradição não desagradará, pelo
contrário, se comportará em sua vida privada de tal forma que o público haverá de considerá-lo um exemplo de estabilidade, fidelidade e moralidade.


IV - Limitação da autoridade

Parágrafo único - O primeiro dever de um Policial como defensor da lei é conhecer os limites que esta determina para o exercício de suas funções. Devido o que representa a vontade legal da PFN, o Policial deve estar consciente das suas limitações e proibições, que lhe são impostas por meio das leis.

V - Utilização de meios adequados para alcançar os fins apropriados

§ 1º - O Policial deve ter sempre presente a responsabilidade de prestar a
atenção estrita na seleção dos meios que empenhar para cumprir com os deveres de sua função. A infração às leis ou a negligência para salvaguardar a
seguridade e proteger a CI, por parte de um Policial são intrinsecamente
malévolas, provocam uma disposição semelhante e de repúdio na mentalidade do público e resultam na perda de qualidade dos serviços prestados.

§ 2º - O Policial deve dedicar-se assiduamente ao estudo dos princípios das leis que jurou defender. Assegurar-se de quais sejam suas responsabilidades nos detalhes de sua aplicação, podendo ajudar seus superiores em questão técnicas ou de princípios e regulamentos. Deverá esforçar-se, em especial por compreender, com amplitude, seu relacionamento com os integrantes.


Capítulo VI - Ingresso na PFN.


Art. 32° - O ingresso na PFN é facultado mediante alistamento, nomeação, incorporação ou pagamento.

Art. 33º - A inclusão nos Quadros da PFN obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço e seu regulamento.

Parágrafo único - É vedada a redefinição, salvo quando para dar cumprimento à decisão adiante de autoridades competentes e nos casos de deserção, extravio e desaparecimento.


Capítulo VI - Hierarquia e Disciplina.


Art. 34º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da PFN. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.


§ 1º - A hierarquia policial é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da PFN. A ordenação se faz por postos ou graduações. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral dos regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial e coordenam seu funcionamento regular e harmônico. Traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre policiais da ativa, da reserva e reformados.

Art. 35º - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 36º - A precedência entre policiais da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antiguidade.

Parágrafo único - A antiguidade em cada posto é contada a partir da data e hora da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação.

Art. 37º - Na PFN constamos com os Cargos Policiais (CP), os Cargos Executivos (CE), e os Cargos Pagos (CP).

Os cargos são divididos em Corpo de Praças, Corpo de Oficiais, Comando, Direção e Supremacia

Segue abaixo o nosso quadro hierárquico:

- Corpo de Praças:
⦁ Recruta
⦁ Soldado
⦁ Cabo
⦁ Sargento
⦁ Subtenente
⦁ Aspirante

- Corpo de Oficiais
⦁ Tenente
⦁ Capitão
⦁ Major
⦁ Tenente-Coronel
⦁ Coronel

- Comando
⦁ Comandante
⦁ Comandante-Geral

- Inspetoria
⦁ Inspetor
⦁ Coordenador

- Direção
⦁ Diretor

- Supremacia
⦁ Ministro
⦁ Vice-Presidente
⦁ Presidente

Cargos Pagos:

- Corpo de Praças
⦁ -x-
⦁ -x-
⦁ Estagiário (1c) / Cabo
⦁ Sócio (2c) / Sargento
⦁ Investigador (4c) / Subtenente
⦁ Agente (10c) / Aspirante

Corpo de Oficiais
⦁ Advogado (15c) /Tenente
⦁ Agente-Gereal (30c) / Capitão
⦁ Delegado (50c) / Major
⦁ Escrivão (75c) / Tenente-Coronel
⦁ Vip (150c) / Coronel

- Comando
⦁ Supervisor (300c) / Comandante
⦁ Supervisor-Geral (450c) / Comandante-Geral

- Inspetoria
⦁ Staff (600c) / Inspetor
⦁ Chancelier (1000c) / Coordenador

- Direção
⦁ Chancelier-Sênior (1500c) / Diretor

- Supremacia
⦁ Ministro
⦁ Vice-Presidente
⦁ Presidente

Parágrafo único - Todos os cargos pagos superiores a Vip terão uniforme livre.

Art. 38º - É dever de qualquer se dirigir aos seus superiores de forma educada, utilizando os seguintes termos:

(Do Inferior ao Superior)

Senhor + Nome + Frase
Senhor + Patente + Frase
Senhor + Patente + Nome + Frase

Exemplos:

“Senhor Fundador, poderia me aceitar no grupo de Policiais?”
“Disponha, Senhor LukiinhasZ__.”
“Senhor Presidente LukiinhasZ__, qual o teleporte que liga à sala de reunião?”

Art. 39º - Para adquirir experiência e conhecimento sobre os métodos de trabalho, o policial em questão deverá respeitar a ordem sucessória de treinos, sendo eles:

CIS - Soldado
CFC - Cabo
CFS - Sargento
CPO - Subtenente Módulo 1
CPO - Aspirante Módulo 2
CFO - Aspirante Módulo 3
CP - Tenente
CD - Capitão
CPS - Capitão.

Capítulo VII - Promoções.

Art. 40º - Todas as promoções executadas na PFN devem respeitar a ordem suscetível de treinamentos.

Art. 41º - O acesso na hierarquia policial, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a regulamentação de promoções de oficiais, executivos e  policias, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais.

Art. 42º - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura.

Art. 43º - Não haverá promoção de policial por ocasião de sua transferência para a reserva ou reforma.

Art. 44º - No intuito de adquirir experiência e desenvolvimento das técnicas, na PFN existe um prazo mínimo de dias que alguns cargos devem passar cumprindo suas funções até que seja promovido.  Segue abaixo um quadro do prazo de promoções:

(Cargos Policiais)

Recruta:
Não há prazo de promoção.
É automaticamente promovido após realizar o Capacitação Inicial para Soldados.

Soldado:
Saber alistar
Ter uma média ortografia
Ser respeitoso

Cabo:
1 dia de patente
Ter completo o CFC
Saber como assumir as alavancas

Sargento:
2 dias de patente
Ter completo o CFS
Ter um bom comando da recepção
Ortografia boa

Subtenente:
3 dias de patente
Ter sido aprovado no CPO-01
Ortografia exemplar
Ter um bom comando das alavancas
Ser guia

Aspirante à Oficial:
4 dias de patente
Ter sido aprovado no CPO-02
Saber resolver pequenos problemas
Saber assumir o OG
Ser guia

Tenente:
7 dias de patente
Ter concluído o CP
Saber assumir o OB
Ser guia

Capitão:
9 dias de patente
Ter concluído o CD e o CPS
Saber assumir o OC (Caso tenha direitos)
Ser um oficial exemplar em base e fora dela
Ser guia

Major:
12 dias de patente
Saber assumir o OC (Caso tenha direitos)
Ter um controle exemplar da base enquanto no OB
Ser presente e ativo em base
Ser guia

Tenente-Coronel
14 dias de patente
Ser um militar exemplar
Ter uma ortografia excelente
Assumir o OB e o OG sem problemas
Ter um ótimo controle da base enquanto OC (Caso possuir direitos)

Coronel
Não há prazo de promoção, é promovido por mérito.

Comandante:
Não há prazo de promoção, é promovido por mérito.

Comandante-Geral:
Não há prazo de promoção, é promovido por mérito.

Inspetor:
Não há prazo de promoção, é promovido por mérito.

Coordenador
Não há prazo de promoção, é promovido por mérito.

Diretor:
Não há prazo de promoção, é promovido por mérito.

Art. 45º - O prazo de promoção deve ser contabilizado nos dias em que o policial em questão trabalhou no cargo.

Art. 46º - O prazo de promoção pode ser anulado em caso de ordem ou permissão de um policial da administração.

Art. 47º - Cargos acima de Coronel não possuem prazo de promoção, são promovidos por puro grau de experiência e merecimento.

I - Poder de Promoção:

Somente indivíduos com cargos acima de Aspirante tem o poder necessário para promover um policial.

Aspirante à Oficial.
Promove até Cabo.
Rebaixa: Não

Tenente:
Promove até Sargento.
Rebaixa: Não

Capitão:
Promove até Subtenente
Rebaixa: Sim

Major:
Promove até Aspirante
Rebaixa: Sim

Tenente-Coronel:
Promove até Tenente.
Rebaixa: Sim

Coronel:
Promove até Capitão.
Rebaixa: Sim

Capítulo VIII – Do Cargo e da Função Policial.


Art. 48º - Cargo policial e executivo é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um policial em serviço ativo.

§ 1º - O cargo policial, a que se refere este artigo, é o que se encontra especificado no Plano de Carreira dos Policiais e Oficiais.

§ 2º - As obrigações inerentes ao cargo policial devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico.

Art. 49º - Os cargos policiais são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único - O provimento de cargo policial far-se-á por ato de nomeação ou determinação expressa da autoridade competente.

Art. 50º - O cargo policial é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial nele tome posse, ou desde o momento em que o policial exonerado, ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente, o deixe até que outro militar nele tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 51º - Função policial é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial.

Art. 52° - Todos os cargos aqui listados podem ou não possuir deveres externos ou extras.

Art. 53° - Estão listados somente os cargos específicos em questão.

Capítulo IX – Comando e Subordinação.


Art. 54º - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização/departamento policial. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza como chefe.
Art. 55º - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da PFN - Habbo.

Art. 56º - O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção.

Art. 57º - Cabe ao policial a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

Capítulo X – Violação das Obrigações e Deveres Policiais.


Art. 58º - A violação das obrigações ou dos deveres policiais constituirá transgressão disciplinar, conforme dispuser penalidades.

Parágrafo único - A violação dos preceitos da ética policial será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

Art. 59º - O policial que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais a ele inerentes, será afastado do cargo sem aviso prévio.

Art. 60º - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caráter reivindicatório.

I - Reivindicações ou reclamações são levadas à Ouvidoria.

Art. 61º - Resulta em rebaixamento de cargo ao policial que obtiver três advertências.

Parágrafo único - As advertências são zeradas após a promoção para o cargo de inspetoria ou dois meses após a última advertência.

Art. 62º - Um policial só pode aplicar uma advertência à um cargo superior ao seu somente se o mesmo for membro do Departamento de Justiça.

Art. 63º - Os métodos de punição devem ser executados de forma recíproca ao ato cometido, assim cabendo ao julgamento de qual método deve utilizado para a aplicação da punição.

Art. 64º - O prazo de revogação de uma advertência é de sete dias, caso o contrário a mesma não poderá ser anulada.


Capítulo XI – Licenças.


Art. 65º - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário. As licenças terão no máximo 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo único - O pedido de licença deverá ser requerido ao órgão específico.
Art. 66º - As licenças poderão ser interrompidas a pedido do policial ou em caso de decretação por autoridade competente.


Capítulo XII – Disposições Diversas e Situações Especiais.


Art. 67º - Reversão é o ato pelo qual o policial agregado retorna à respectiva posição, tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica.

Art. 68º - A reversão será efetuada mediante ato da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência.

Capítulo XIII – Excedente.


Art. 69º - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial que:

I - É promovido por bravura, sem haver vaga;
II - É promovido indevidamente.

Capítulo XIV – Ausente e Desertor.


Art. 70º - É considerado ausente o policial que, por mais de um mês:

I - Deixar de comparecer ao departamento sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
II - Ausentar-se, sem licença, do departamentol;

Decorrido o prazo mencionado neste artigo, o policial será demitido por ausência.

Art. 71º - O policial é considerado desertor nos casos previstos de penalidade.

Capítulo XV – Exclusão do Serviço Ativo.


Art. 72º - A exclusão do serviço ativo da PFN-Habbo e o consequente desligamento decorrem dos seguintes motivos:

I - Demissão;
II - Perda de posto e cargo;
III - Licenciamento;
IV - Ausência.

Art 73° - O oficial excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar o corpo de Reformados/Aposentados da PFN - Habbo.

Parágrafo Único - O posto mínimo para integrar a reforma da PFN é de Comandante.

Capítulo XVI – Reforma.


Art. 74º - A passagem do policial à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua pedido e por decreto. Passará para a reforma o oficial que necessitar se ausentar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Capítulo XVII – Demissão.


Art. 75º - A demissão da PFN - Habbo, aos policiais, se efetua a pedido e por decreto.

Capítulo XVIII – Perda do Posto e Patente.


Art. 76º - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão da autoridade competente.

Art. 77º - Ficará sujeito à declaração de indignidade para a administração, ou de incompatibilidade com o mesmo, o policial que:

I - For condenado por transgressão disciplinar;
II - Não cumprir os requisitos necessários para tal cargo.

Capítulo XIX – Tempo de Serviço Policial.


Art. 78º - Os policiais começam a contar tempo de serviço na PFN - Habbo a partir da data de seu ingresso mediante seus esforços e última promoção. Caso o Policial estiver ausente sem prestar serviços, não poderá recorrer ao prazo beneficente.

Art. 79º - Na apuração do tempo de serviço policial, será feita a contagem do tempo de efetivo serviço.

Art. 80º - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

Capítulo XX – Uniforme, Missão, Distintivo e Grupos.


Art. 81º - A liberação da entrada de policiais à base deve ser efetuada respeitando o uniforme, missão e distintivo (grupo) de seu respectivo posto.

Art. 82º - A violação dos seguintes requisitos aqui apresentados resultarão em entrada ao quartel negada ou  advertência em caso de persistência.

Art. 83º - Aquele que fazer alterações indevidas nos requisitos uniforme, missão e distintivo dentro do quartel será expulso do quarto e sujeito a demissão na persistência do ato.

Art. 84º - Todas as missões devem respeitar seu cargo e graduação (As graduações são representadas por siglas na missão).

Art. 85º - Em casos de falta de espaçamento devido a numeração de siglas na missão, o policial poderá utilizar abreviações de seu posto.

I - Membros da Presidência possuem independência para decidir sua missão.

II - Membros de Cargo Pago devem possuir a missão conforme protocolo.

Art. 86º - O grupo favoritado pelo policial deve corresponder com o grau de prioridade mais elevado.

Tabela de Prioridade:

Prioridade Máxima: Grupo de certificado de indicações.
Prioridade Secundária: Grupo de liderança (ministérios, divisões ou institutos).
Prioridade Terciária: Grupo de guias.
Prioridade Quaternária: Distintivo do cargo.

Capítulo XXI - Pele e Cabelo.


Art. 87º - Devido aos padrões de ética impostos pela PFN, alguns tons de pele e cabelos são proibidos para uso dentro das dependências da instituição, pois desta forma evitamos a desprezo da formalidade.

Parágrafo único - A forma de checagem do quadro de tons de pele e cabelos proibidos é por meio da Apostila de Pele e Cabelo na Central de Ajuda do fórum.

Art. 88º - Os tons de pele permitidos na agência são aqueles que correspondem com tons de pele humanos.

Capítulo XXII - Ministérios

Art. 89º - A adição ou remoção de só pode ser efetuada por meio da coordenação com permissão da presidência.

Art. 90º - Todos os ministérios devem conter um líder e sub-líder.

Art. 91º - Em caso de ausência do líder e do sub-líder, a sucessão da liderança do ministério em questão será nomeada pela diretoria com indicação da coordenação geral.
Art. 92º - Todos os processos abertos de um ministério devem ser arquivados em um tempo de 3 (três) dias úteis.

Art. 93º - Cabe a diretoria e presidência a supervisão de todos os ministérios.

Art. 94º - Todos os ministérios devem conter ao mínimo 3 integrantes.

Art. 95º - Todos os Instrutores são automaticamente membros do ministério de ensino.

Art. 96º - O ingresso a um ministério é facultado pela coordenação mediante experiência na área, exercício da função, capacitação, nomeação ou indicação.

Art. 97º - A adição ou remoção de membros de um ministério deve ser realizada perante a permissão e consentimento da diretoria.

Divisão de ministérios e suas funções:

Ministério de Educação:

ministério responsável pela administração de todo o setor de ensino da PFN, que incluem os concursos, treinamentos e grupos auxiliares ligados a este setor.

Ministério de Justiça:

Ministério responsável pela administração do setor de justiça da PFN. Responsável pela ordem de nossa legislação e aplicação, revisão ou reivindicação de punições.

Ministério de Defesa:

Ministério responsável pela coordenação dos assuntos políticos da PFN. Responsável por avaliar alianças, ataques e sistemas da PFN.

Ministério da Fazenda:

Responsável por coordenar toda área financeira da PFN. Responsável pelos certificados de venda, pelas vendas, contagem e distribuição de comissão de moedas.

Art. 98º - Todos os ministérios aqui listados possuem funções extras não expostas.

Capítulo XXIII - Ouvidoria.


Art. 99º - A ouvidoria é um serviço aberto à qualquer usuário do Habbo Hotel para apresentar suas reivindicações, denúncias, sugestões e também os elogios referentes aos diversos serviços disponíveis à instituição e seus integrantes.

Art. 100º - O acesso à ouvidoria é permitido à qualquer usuário que se sinta refém da ineficácia dos serviços prestadora à instituição e seus integrantes.

Art. 101º - Os meios de acesso/cobrança à ouvidoria é contato pessoalmente com seus membros.

Parágrafo único. A Ouvidoria pode ser acessada pelo fórum do Distintivo Policial da base.

Art. 102º - As licenças trabalhistas aprovadas pela Ouvidoria devem ser imediatamente postadas no fórum de Oficiais e arquivadas no sistema.

Art. 103º - A Ouvidoria é o principal órgão de apoio ao policial, e deve ser acionada somente quando necessário.

Art. 104º - É obrigação da Ouvidoria atender aos pedidos ou sugestões de todos os policiais.

Art. 105º - Todos os projetos ou sugestões aprovados pela ouvidoria devem ser apresentados à diretoria/direção.

Art. 106° - Todo projeto que, analisado e aceito pela Ouvidoria, deve ser encaminhado diretamente à Corregedoria.

Capítulo XXIV - Corregedoria.


Art. 107º - A corregedoria é o órgão de controle interno da PFN no qual é responsável por proceder inspeções administrativas, realizar correições programadas e extraordinárias, verificando o regular atendimento por parte dos gestores ao ordenamento jurídico pátrio e às normas internas das instituições, orientando e prestando consultoria, quando for o caso, bem como promovendo a apuração formal das possíveis irregularidades e transgressões praticadas por servidores, aplicando as penalidades cabíveis.

Art. 108º - A Corregedoria possui permissão para alterar processos e relatórios indevidamente preenchidos pelo ministério em questão.

Art. 109º - A Corregedoria responde única e exclusivamente a PFN.

Art. 110º - A Corregedoria é formada pelos Diretores e Coordenadores da PFN.

Art. 111º - Cabe a Corregedoria analisar todos os projetos passados pela Ouvidoria.

Capítulo XXV - Supervisores de Promoção.


Art. 112º - Supervisores de Promoção são encarregados de supervisionar os requisitos básicos de promoções, como prazos, merecimento e graduação necessárias para tal ato.

Art. 113º - Supervisores de Promoção podem promover somente aqueles que correspondam com seu poder de promoção.

Art. 114º - Os supervisores devem repassar aos superiores os policiais que correspondem com os quesitos necessários de promoção.

Art. 115º - É resultado em demissão o supervisor que burlar os requisitos de promoção em prol de ajudar um policial.

Capítulo XXVI - Destaque Semanal.


Art. 116º - Destaque Semanal é o título direcionado ao policial que mais se destacou em um período de uma semana.

Art. 117º - Os requisitos básicos para nomeação do policial destaque da semana são:

- Ter bom desenvolvido no quartel nos quesitos, presença, experiência e dedicação.

- Possuir habilidade notória.
- Possuir ao menos 6 horas de trabalho ao longo da semana.

Art. 118º - Policiais destaques recebem destaque no fórum, medalha e pagamento extra.

Capítulo XXVII - Direitos.


Art. 119º - Apenas policiais ocupantes dos cargos superiores com mérito podem possuir direitos nas dependências da PFN.

Art. 120º - A aquisição de direitos só pode ser realizada por meio da diretoria se o policial em questão possuir confiança total da diretoria e merecimento.

Art. 121º - Membros do ministério da defesa podem solicitar à diretoria a retirada de direitos de algum policial considerado uma ameaça à agência.

Art. 122º - Possuidores de direitos na Base da PFN devem respeitar as seguintes regras:

I - utilizar seus direitos somente quando necessário;
II - não mover mobílias por motivos desnecessários;
III - banir, expulsar ou multar alguém somente por motivos aceitáveis.

Art. 123º - O descompromisso com as regras de direitos causam perca indeterminada de direitos juntamente com uma advertência.

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Estatuto redigido por TarekSS e corrigido por LukiinhaZ__ e .:Reh_Silvah_. Última atualização: 15/03/2019.

Estatuto atualizado no dia 15 de março de 2019 por LukiinhaZ__
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